fonte: Universo Jurídico – Publicação de Ensaios
Autor: Paulino R. e Silva

Os
problemas para as soluções de convívio social do
homem aumentam na razão direta de sua evolução.
É inegável que com o aumento das relações
de consumo, foi necessária a tutela do indivíduo, frente
ao desequilíbrio de forças entre as empresas e o
comprador, surgiu então o nosso Código de Defesa do
Consumidor.


Também é verdadeiro o que, com a
popularização dos computadores, associado a um novo
modelo capitalista de consumo e convívio social, o número
de processos em nossos tribunais se multiplicou de maneira avassaladora.


Seria
utópico falar na tutela de uma modo virtual de convívio,
sem apresentar o modo pelo qual, provavelmente, ele será
protegido. Não há de se tirar a função dos
Cybercops, mas de liberá-los para tarefas realmente
necessárias. Pretender que nossa estrutura judiciária, em
suas limitações e problemas, venha a dar conta de
proteger o indivíduo no meio digital é mera filosofia.


A
solução que se apresenta, em razão de seu custo e
efetividade, é a Inteligência artificial. O conceito de
Inteligência Artificial (IA) abarca mais do que o processamento
computacional. Pretende-se, com a I.A., capacitar o computador de um
comportamento inteligente. Por comportamento inteligente devemos
entender atividades que somente um ser humano seria capaz de efetuar.
Dentro destas atividades podem ser citadas aquelas que envolvem tarefas
de raciocínio (planejamento e estratégia) e percepção (reconhecimento de imagens, sons, etc.), entre outras (1).


Uma
das áreas mais conhecidas hoje é a dos sistemas
especialistas. Este ramo da IA utiliza técnicas que fazem
extensivo uso de conhecimento especializado, para resolver problemas no
nível de um especialista humano. Problemas suficientemente
difíceis para requerer, em sua solução,
significativa experiência humana; por isso sua
atuação é em um restrito domínio – usa
também um complexo encadeamento de inferências para
desempenhar tarefas- as quais um especialista poderia executar.


Outra
área é dos sistemas de raciocínio baseados em
casos (RBC), em que o objetivo é retirar conhecimento a partir
de exemplos ou casos paradigmáticos, no caso do Direito a
Jurisprudência. A filosofia básica desta técnica
é a de buscar a solução para uma
situação atual através recuperação
da solução de uma experiência passada semelhante. O
processo característico de RBC consiste em: identificar a
situação atual, buscar a experiência mais
semelhante na memória e aplicar o conhecimento desta
experiência passada na situação atual (2).


Estamos
no limiar de uma nova concepção de
interação e controle, que será feita por um
Sistema Especialista. Ou seja, um sistema dotado de I.A.
(Inteligência Artificial), e com certificação de
uma autoridade competente para agir dentro de determinada esfera de
legalidade. Este sistema tem capacidade de reconhecer padrões,
analisar fatos e tomar decisões, dentro de determinada
percepção lógica, como a da legalidade do sistema
jurídico. Exemplificando, tal sistema poderia facilmente
reconhecer um padrão de difusão de vírus, e
bloquear a máquina emissora, capturar os dados de agente do
delito e comunicar a autoridade competente do país de origem do
agressor, fornecendo todos os dados pertinentes a uma
ação penal, inclusive a tipificação do
delito e a sanção proposta, até no direito
comparado, se necessário. Também poderia aplicar uma
sanção no meio virtual, e bloquear o dinheiro desta
pessoa no banco para o pagamento de uma possível
indenização. Outra possibilidade é o sistema
interceptar uma foto de pedofilia que esteja trafegando no meio
virtual. O agente virtual poderá fazer a análise da foto,
e confirmando tratar-se de pedofilia, rastrear a origem da foto,
fazendo o “backup” de todo o conteúdo do computador
emissor, para análise confidencial posterior. Em um futuro
próximo, provavelmente a discussão jurídica mais
nova será a convalidação e
responsabilização de sistemas de I.A.


Os sistemas
de I.A. não são novos, e vem sendo estudados desde 1940.
Existem inúmeros sistemas especialistas sendo usados nos mais
diferentes campos do planeta. Os trabalhos atuais se baseiam nas
chamadas redes neurais, que são algoritmos que se comportam como
os neurônios humanos (3). É interessante ressaltar que
já existe um sistema especialista nos EUA para dar consultas
jurídicas comuns, o FINDER. A Universidade Federal de Santa
Catarina tem um projeto de inteligência artificial para o
direito, e existem centenas de sistemas sendo utilizados no ensino e
muitos outros utilizados na medicina, que vão desde a
prescrição de medicamentos à
interação com pacientes psicóticos, determinando
com base no banco de dados, a melhor forma de abordagem para o paciente
(4).


É de fundamental importância ressaltar que
organizações de consumidores e de fornecedores já
vêm utilizando sistemas de I.A. para
comercialização na Internet. Funciona da seguinte forma:
O sistema “agente” de um grupo de consumidores sai à
procura de determinado produto, baseando-se no fato de que o
número de pessoas que ele representa lhe dá maior poder
de “barganha”. Existem softwares de fornecedores
habilitados a “negociar” com estes sistemas. Ambos os
sistemas tem certificação digital e podem fechar o
negócio, quando for vantajoso para ambas as partes. As pessoas
que fazem parte do sistema têm o dinheiro automaticamente
retirado da conta ou recebem o aviso para o pagamento.


O Direito
não pode perder a oportunidade de recorrer às
soluções que diminuam a complexidade cada vez maior do
Sistema Jurídico, retirando dos operadores do direito o peso
cognitivo da tomada de decisão rotineira, libertando-os para as
atividades mais inteligentes. Este, com certeza, é o argumento
mais importante em favor dos estudos sobre IA e Direito. E é
certamente o melhor caminho para viabilizar a tutela jurisdicional no
meio digital.


(1) http://www.ulbra.tche.br/~danielnm/ia/defbas/de.html

(2) ROVER, Aires José, Inteligência Artificial e Direito – http://infojur.ccj.ufsc.br/iad/index.html

(3) EBERHART, R.; DOBBINS, R. Neural Networks PC Tools – A Practical Guide. Academic Press, San Diego, 1990.

(4) Universidade Federal do Paraná – http://www.cce.ufpr.br/~hamilton/iaed/iaed0003.htm

 
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